Lei Orgânica do Município de Igaratinga

 

PREÂMBULO

 

“Nós, representantes do povo de Igaratinga, fiéis aos ideais de justiça e liberdade de nossa tradição, reunidos em Assembléia Constituinte, com o propósito de instituir ordem jurídica autônoma, que, com base nas aspirações dos Igaratinguenses, consolide os princípios estabelecidos na Constituição da República e do Estado de Minas Gerais, promova a descentralização do Poder e assegure o seu controle pelos cidadãos, garanta o direito de todos a cidadania plena, ao desenvolvimento e a uma vida digna, uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito fundada na justiça social. Promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O Município de Igaratinga integra a República Federativa do Brasil, emancipado através do Decreto Lei n.º 2764 de 28 de dezembro de 1962.

 

I – O Município de Igaratinga é constituído de 267 Km2;

 

II – O Município de Igaratinga faz divisas com os seguintes Municípios: Pará de Minas, Itaúna, Carmo do Cajuru, São Gonçalo do Pará e Conceição do Pará.

 

Art. 2º - O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e se rege por esta Lei Orgânica e demais Leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República, da Constituição do Estado e os seguintes preceitos:

 

I – a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para o mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

 

II – a eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será realizada no 1º domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder;

 

III – a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;

 

IV – número de Vereadores, em função do número de habitantes do Município, na forma da Constituição Federal;

 

V – os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os artigos 37, “caput” e 39 § 4, da Constituição Federal;

 

VI – inviolabilidade dos Vereadores, por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato na circunscrição do Município;

 

VII – proibições e incompatibilidade no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para membros do Congresso Nacional e, na Constituição do Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;

 

VIII – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

 

IX - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

 

X – cooperação das associações representativas no planejamento Municipal;

 

XI – iniciativa popular de Projetos de Lei de interesse específico do Município, da cidade ou bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento (5%) do eleitorado, comprovado através de certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral;

 

XII – o Subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subsequente, observando-se o que dispõe o artigo 29º, VI e 29º “a” da Constituição Federal e esta Lei Orgânica.

 

XIII  - é assegurado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores e ao Presidente da Câmara, no mês de dezembro além do subsidio mensal, o valor correspondente a esse que será percebido a título de 13 salário que será pago até o dia 20 do citado mês. Parágrafo acrescentado pela Emenda de nº 01/2011 de 19/8/2011.

 

Art. 3º - Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos da Constituição da República.

 

Art. 4º - O Município tem os seguintes objetivos prioritários:

 

I – gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;

 

II – cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;

 

III – promover de forma integrada o desenvolvimento social e econômico da população, de sua Sede e do Distrito e Povoados;

 

IV – promover planos, programas e projetos de interesse dos seguimentos mais carentes da sociedade;

 

V – estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico, o meio ambiente e combater a poluição;

 

VI – preservar a moralidade administrativa;

 

VII – preservar os valores éticos;

 

VIII – promover as condições necessárias à fixação do homem no campo;

 

IX – garantir a educação, o ensino, a saúde e assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

X – gerir interesses no sentido de preservar os recursos naturais, com ações políticas para proteger o meio ambiente.

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 5º - O município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e estrangeiros nele residentes.

 

§ 1º - Independe de pagamento de taxa ou de emolumento o exercício do direito de petição ou representação, bem como obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento da situação de interesse pessoal.

 

§ 2º - Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá ser discriminada ou de qualquer forma prejudicada pelo fato de litigar contra o Município no âmbito administrativo ou judicial.

 

§ 3º - Nos processos administrativos, qualquer que seja o objetivo e procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.

 

§ 4º - O Município garante o exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais.

 

TÍTULOS III

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.

 

Art. 7º - São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, definidos em lei.

 

Art. 8º - A Cidade de Igaratinga é a sede do Município.

 

Art. 9º - Formam o domínio público patrimonial do Município os seus bens móveis e imóveis, os seus direitos, valores e os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.

 

SEÇÃO II

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

 

Art. 10 - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou incorporados por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 11 desta Lei Orgânica.

 

§ 1º - A criação de distritos poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 11 desta Lei Orgânica.

 

§ 2º - A extinção de distritos somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.

 

§ 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de Vila.

 

Art. 11 – São requisitos para criação do Distrito:

 

I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de município;

 

II – existência, na povoação-sede, de pelo menos 50 (cinqüenta) moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:

 

a) declaração, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou seu sucedâneo, de estimativa da população;

 

b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

 

c) certidão, emitida pelo Agente Municipal de Estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;

 

d) certidão do órgão fazendário estadual e municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial;

 

e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede.

 

Art. 12 - Na fixação de divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

 

I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

 

II – dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais facilmente identificáveis;

 

III – na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;

 

IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de Origem.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

 

Art. 13 - A alteração de divisão administrativa do Município somente poderá ser feita quadrienalmente , no ano anterior ao das eleições municipais.

 

Art. 14 - A instalação do Distrito far-se-á perante o juiz de Direito da Comarca, Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal na sede do Distrito.

 

CAPÍTULO II

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 15 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II – suplementar a Legislação Federal e Estadual;

 

III - elaborar o plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Estadual;

 

V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de Educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

VI – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;

 

VII – instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;

 

VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

 

IX – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

 

X – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

 

XI – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

 

XII _ organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, sempre através de licitação;

 

XIII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

 

XIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas conveniente à ordenação do seu território , observada a Lei Federal;

 

XV – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

 

XVI – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a de seus concessionários, observadas as normas constitucionais;

 

XVII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

 

XVIII – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

 

XIX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

 

XX – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

 

XXI – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando os respectivas tarifas;

 

XXII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;

 

XXIII – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

 

XXIV - tornar obrigatório a utilização do Terminal Rodoviário;

 

XXV – revogado pela emenda revisora N.º 01 de 2001;

 

XXVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

 

XXVII – promover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e outros resíduos de qualquer natureza mediante cobrança de taxas;

 

XXVIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

 

XXIX – dispor sobre os serviços funerários e cemitérios;

 

XXX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

 

XXXI – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

 

XXXII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;

 

XXXIII – fiscalizar nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

 

XXXIV – manter em estado de permanente vigilância um órgão fiscalizador ativo de controle de preços , pesos e medidas para atuar em cooperação com órgão superiores do Estado e da União;

 

XXXV – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

 

XXXVI – dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

 

XXXVII – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

 

XXXVIII – promover os seguintes serviços:

 

a) mercados, feiras e matadouros, sob a fiscalização obrigatória da Secretaria Municipal de Saúde;

 

b) construção, alargamento e conservação de estradas e caminhos municipais;

 

c) transportes coletivos estritamente municipais interligando os distritos e povoados à sede do Município;

 

d) Iluminação pública.

 

XXXIX – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações no prazo de 15 dias.

 

PARÁGRAFO ÚNICO _ A Lei Complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

 

Art. 16 - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:

 

I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições Democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

IV – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

V – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VI – preservar as florestas, fauna e flora;

 

VII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

VIII – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

IX – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XI – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

SECÃO III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

 

Art. 17 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 18 - Ao Município é vedado:

 

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou licença, ressalvada, na forma da lei, a colaboração do interesse público;

 

II – recusar fé aos documentos públicos;

 

III – criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;

 

IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, a emissora de rádio, de televisão, de jornal ou de outro meio de comunicação, propaganda político-partidária com fins estranhos aos interesses da administração;

 

V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

 

VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas , sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato, salvo concessão em lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;

 

VII – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

 

VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

 

X – cobrar impostos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

 

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

 

XI – utilizar tributos com efeito de confisco;

 

XII – estabelecer limitações ou tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio de contribuição de melhoria pela utilização de vias construídas e conservadas pelo poder público;

 

XIII – instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;

 

b) templos de qualquer culto;

 

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

 

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

§ 1º. – A vedação do inciso XIII ”a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º. – As vedações do inciso XIII, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º. – As vedações expressas no inciso XIII alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º. Revogado pela emenda revisora N.º 01 de 2001.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 19 – O poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Cada legislatura terá a duração de quatro anos compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

 

Art. 20 – A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, observado o que dispõe o art. 29, I, da Constituição Federal e art. 2º., I, desta Lei Orgânica.

 

§ 1º. – São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da lei federal:

 

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

 

III – o alistamento eleitoral;

 

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição do Município;

 

V – a filiação partidária;

 

VI – a idade mínima de 18 anos;

 

VII – ser alfabetizado.

 

§ 2º. – O número de Vereadores será afixado pela Câmara Municipal, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no art. 2º. desta Lei Orgânica.

 

Art. 21 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município de 20 de janeiro a 10 de julho e de 10 de agosto a 10 de dezembro.

 

§ 1º. – As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

§ 2º. – A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

 

Art. 22 – A Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente, quando para esse fim for convocada, mediante prévia declaração de motivos:

 

I – pelo seu Presidente;

 

II – pelo Prefeito;

 

III – por iniciativa de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

 

§ 1º. – No caso do inciso I, a primeira reunião do período extraordinário será marcada com antecedência de 05 (cinco) dias, pelo menos, observada a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada, edital afixado no lugar de costume, no edifício da Câmara.

 

§ 2º. – No caso do inciso II, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no mínimo, 03 (três) dias após o recebimento da convocação ou, no máximo, 15 (quinze) dias, procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior. Se assim não o fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de 15 (quinze) dias, no horário regimental das reuniões ordinárias.

 

§ 3º. – No caso do inciso III, o Presidente marcará a reunião na data requerida pelos Vereadores, expedindo convocação nas 24 horas seguintes ao despacho de recebimento do documento.

 

§ 4º. – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

§ 5º - As Sessões extraordinárias da Câmara Municipal, serão remuneradas até o limite de duas ao mês, observando a legislação federal pertinente.

Art. 23 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica.

 

Art. 24 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

 

Art. 25 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 21º desta Lei Orgânica.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por decisão da maioria simples de seus membros.

 

Art. 26 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

 

Art. 27 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença da maioria dos membros da Câmara.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.

 

SEÇÃO II

DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

 

Art. 28 – No primeiro dia do ano de cada legislatura, a posse dos Vereadores e a eleição dos membros da Mesa, em reunião preparatória, obedecerão às seguintes regras:

 

I - revogado pela emenda revisora N.º 01 de 2001;

 

II - revogado pela emenda revisora N.º 01 de 2001;

 

III - o Vereador mais idoso assumirá interinamente a Presidência dos trabalhos, instalando a reunião preparatória e convidará o Vereador mais votado no pleito que foi eleito, para proferir o seguinte juramento:

 

“Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição, a Lei Orgânica deste Município e as demais leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Município”. Cada um dos vereadores confirmará o compromisso declarando: “Assim o prometo”;

 

IV – encerrado o compromisso, a Câmara elegerá a Mesa, depositando cada Vereador, nominalmente chamado, três (3) cédulas na urna; sendo uma para Presidente, outra para Vice-presidente e a terceira para Secretário;  Inciso IV alterado pela Emenda de nº001/2013 de 19/11/2013.

 

IV – encerrado o compromisso, a Câmara elegerá a mesa, devendo cada Vereador, ser nominalmente chamado, por ordem alfabética, para a declaração verbal do voto, em votações distintas para Presidente, Vice-Presidente e Secretário, e repetida, para confirmação, pelo secretário responsável pela apuração da votação.

 

V - estará eleito membro da Mesa o Vereador que obtiver, no primeiro escrutínio, a maioria absoluta dos sufrágios da Câmara, elegendo-se em segundo escrutínio, o que alcançar a maioria simples;

 

VI – no ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, que ficarão arquivados na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo;

 

VII – o vereador que não tomar posse na reunião preparatória, terá que fazê-lo até a terceira reunião ordinária, junto à Mesa Diretora, sob pena de perda de mandato, salvo , motivo justificado e reconhecido pela Câmara.

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

 

Art. 29 – O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, proibida a reeleição para o mesmo cargo. Artigo alterado pela Emenda de nº 01/2004 de 08/11/2004.

 

Art. 29 _ O mandato da Mesa  da Câmara será de 01 (um) ano, proibida a reeleição para o mesmo cargo.

 

Art. 30 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

 

§ 1º. – Na ausência dos membros da mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

 

§ 2º. – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

 

Art. 31 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

 

§ 1º. – As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência cabe:

 

I – discutir e emitir parecer sobre o projeto de lei de sua competência;

 

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III – convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

 

IV – receber petições, reclamações, representações, ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.

 

§ 2º. – As comissões especiais criadas por deliberação da maioria simples dos membros da Câmara, destinadas ao estudo de assuntos específicos ou a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos terão direito ao reembolso dos despesas específicas e efetivamente realizadas.

§ 3º. – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Art. 32– A Maioria e a Minoria das Representações Partidárias com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.

 

§ 1º. – A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa, nas vinte quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

 

§ 2º. – Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

 

§ 3º. – Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

 

Art. 33– Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários das comissões da Câmara.

 

Art. 34 – A Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

 

I – sua instalação e funcionamento;

 

II – posse de seus membros;

 

III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

 

IV – número de reuniões mensais;

 

V – comissões;

 

VI – sessões;

 

VII – deliberações;

 

VIII – todo e qualquer assunto de sua economia interna.

 

Art. 35 – Por deliberação da maioria de seus membros a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do mandato.

Art. 36 – O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.

 

Art. 37– A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando falta de decoro e desrespeito a recusa ou o não atendimento no prazo de 10 (dez) dias, bem como a prestação de informação falsa.

 

Art. 38– À Mesa, dentre outras atribuições compete:

 

I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

 

III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentares da Câmara;

 

IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

 

V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

 

VI – representar, junto ao Tribunal competente sobre inconstitucionalidade de ato ou lei Municipal em face da Constituição Estadual.

 

Art. 39 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

 

I – representar a Câmara em juízo e fora dele;

 

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno e a Constituição da República, do Estado e as leis em vigor;

 

IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;

 

V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil, pelo prefeito;

 

VI – fazer publicar no lugar de costume, os atos da mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier promulgar;

 

VII – autorizar as despesas da Câmara;

 

VIII – encaminhar ao Plenário balancete discriminado de receitas e despesas, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, sob pena prevista no art. 30., § 2º., desta Lei Orgânica;

 

IX – revogado pela emenda revisora N.º 01 de 2001;

 

X – solicitar, por decisão de 2/3 (dois terços) da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força pública necessária para esse fim;

 

XII – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou órgão a que for atribuída tal competência.

 

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 40 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

 

I – tributos e arrecadação de sua competência, bem como aplicação das rendas;

 

II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

 

III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

IV – deliberação sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

 

V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

 

VI – autorizar a concessão de serviços públicos;

 

VII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

 

VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

 

IX – autorizar a alienação de bens imóveis;

 

X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

 

XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos servidores da Câmara;

 

XII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado quando o Município atingir 20.000 (vinte mil) habitantes;

 

XIII – autorização de convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;

 

XIV – delimitação do perímetro urbano;

 

XV – autorização para alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos, desde que não se trate de nome próprio de pessoa e os que já tiverem sido denominados há mais de 10 (dez) anos, será com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

 

XVI – normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento, em lei complementar;

 

XVII - códigos Tributário, de Obras e Posturas.

 

Art. 41 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

 

I – eleger a Mesa Diretora;

 

II – elaborar o Regimento Interno;

 

III – organizar os serviços administrativos internos através de resolução;

 

IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e fixação dos respectivos vencimentos;

 

V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 

VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias, por necessidade do serviço;

 

VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

 

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

 

b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

 

VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;

 

IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

 

X – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa ;

 

XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistências culturais;

 

XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

 

XIII – convidar o Prefeito e convocar o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

 

XIV – deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;

 

XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XVI – conceder Título de Cidadão Honorário, Diploma de Mérito, Moção, ou conferir homenagem a pessoas e entidades que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta e pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

 

XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;

 

XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

 

XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Direta;

 

XX – fixar, observando o que dispõe o artigo 29, VI da Constituição Federal, os subsídios dos Vereadores;

 

XXI – fixar, através de Lei o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, nos termos do artigo 29, V da Constituição Federal.

 

SEÇÃO V

DOS VEREADORES

 

Art. 42 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por sua opiniões, palavras e votos.

 

Art. 43 – É livre o trânsito de Vereadores, devidamente documentados, nas dependências do prédio do Poder Municipal assim como em entidades no Município subvencionadas pela Prefeitura.

 

Art. 44 – É vedado ao Vereador:

 

I – desde a Expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com os Municípios, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 88, desta Lei Orgânica.

 

II – desde a posse:

 

a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

 

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

 

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

 

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “A” do inciso I.

 

Art. 45 – Perderá o mandato o Vereador, após processo parlamentar:

 

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

 

III – que utilizar-se do mandato par a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

 

V – que fixar residência fora do Município;

 

VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos ;

 

§ 1º. – Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

 

§ 2º. – Nos casos dos incisos I a VI, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, a requerimento de Vereadores, aprovado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

Art. 46 – O Vereador poderá licenciar-se:

 

I – por motivo de doença, sem prejuízo de sua remuneração durante o mandato para o qual for eleito;

 

II – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

 

§ 1º. – Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no artigo 44, inciso II, alínea “a” desta Lei Orgânica.

 

§ 2º. – A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador poderá reassumir o exercício do mandato antes do seu término.

 

§ 3º. – Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

 

§ 4º. – Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

Art. 47 – Dar-se-á convocação de suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 1º. – O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo máximo de 03 (três) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

 

§ 2º. – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO VI

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Art. 48 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

 

I – emendas à Lei Orgânica Municipal;

 

II – leis complementares;

 

III – leis ordinárias;

 

IV – leis delegadas;

 

V – resoluções, e

 

VI – decretos legislativos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – São ainda objetos da deliberação da Câmara, na forma do Regimento interno:

 

I – a moção;

 

II – a indicação;

 

III – o requerimento.

 

Art. 49 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

 

I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II – do Prefeito Municipal.

 

§ 1º. – A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 2º. – A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º. – A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

 

Art. 50 – A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito nos limites da Competência originária.

 

Art. 51 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

 

I – Código Tributário do Município;

 

II – Código de Obras;

III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

IV – Código de Posturas;

 

V – Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

 

VI – Lei orgânica instituidora da guarda municipal;

 

VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

 

VIII – Lei de uso e ocupação do solo.

 

Art. 52 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

 

I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta ou autárquica ou aumento de sua remuneração;

 

II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 

III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;

 

IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;

 

V – os orçamentos plurianuais;

 

VI – as diretrizes orçamentárias;

 

VII – os orçamentos anuais;

 

VIII – a matéria tributária que implique em redução da receita pública.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, deste artigo.

 

Art. 53 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

I – autorização para abertura de Créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

 

II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos, funções e fixação da respectiva remuneração.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 54 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 

§ 1º. – Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º. – Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será a proposição obrigatoriamente incluída na Ordem do Dia da próxima reunião ordinária, para ser apreciada em todas a fases.

 

§ 3º – O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

 

Art. 55 – Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º. – O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.

 

§ 2º. – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3º. – Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do prefeito importará sanção.

 

§ 4º. – A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, após análise de uma comissão especial, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 5º. – Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para sanção.

 

§ 6º. – Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 54 desta Lei Orgânica.

 

§ 7º. – A não sanção da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo prefeito, nos casos dos § 3º. e 5º. deste artigo, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

 

Art. 56 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal, e se aprovarão pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

§ 1º. – Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação.

 

§ 2º. – A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

 

§ 3º. – O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que o fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

 

Art. 57 – Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pela Mesa da Câmara.

 

Art. 58 – A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

SEÇÃO VII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 59 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

 

§ 1º. – O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do município, o desempenho das funções de autoria financeira e, orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

 

§ 2º. – As contas da Prefeitura e da Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

 

§ 3º. – Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

 

§ 4º. – O Presidente da Câmara responderá por crime de responsabilidade se deixar de levar ao plenário o julgamento do parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

§ 5º. – As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

 

Art. 60 – O Executivo Municipal e Legislativo manterão sistema de controle interno, a fim de:

I – criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

 

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e de orçamento;

 

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

 

IV - verificar a execução dos contratos.

 

Art. 61 – As contas do Prefeito e do Presidente da Câmara ficarão na Câmara Municipal, conforme o art. 72º., XI desta Lei, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidade de ato de agente público e/ou político.

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

 

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 62 – O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do art. 20 desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

 

Art. 63 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29., incisos I e II da Constituição Federal.

 

§ 1º. – A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

 

§ 2º. – Será considerado eleito Prefeito o candidato registrado por partido político que obtiver a maioria dos votos, não computados os votos em branco e nulos.

 

§ 3º - Quando o município atingir 200 mil eleitores aplicar-se-á as regras da Constituição Federal, pertinente ao caso.

 

§ 4º. – A disposição do parágrafo anterior não se aplica se ocorrerem apenas duas candidaturas.

 

§ 5º. – Verificando-se, antes de realizado o segundo turno, morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se- á dentre os remanescentes o de maior votação.

 

§ 6º. – Na hipótese dos § 1º., 2º., 3º., e 5º., permanecendo, em 2º. Lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

 

Art. 64 – O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º. de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as lei da união, do Estado e do Município promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Será declarado vago o cargo de Prefeito ou de Vice-Prefeito se dele não tomar posse o eleito, decorridos 10 (dez) dias da data fixada, salvo motivo de força maior.

 

Art. 65 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, por de vacância do cargo, o vice-prefeito.

 

§ 1º. – O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o prefeito sob pena de extinção do mandato.

 

§ 2º. – O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

 

Art. 66 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara, que o exercerá até o término do mandato.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo a assumir o cargo de prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

 

Art. 67 – Verificando-se a Vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

 

I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

 

II – ocorrendo a vacância no último ano do mandato assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.

 

Art. 68 – O mandato do Prefeito é de quatro anos, e terá início em 1º. de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

 

Art. 69 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior à vinte dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:

 

I – impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada por declaração médica;

 

II – em gozo de férias;

 

III – a serviço ou em missão de representação do Município.

 

§ 1º. – O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

 

§ 2º. – A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do art. 41., desta Lei Orgânica.

 

Art. 70 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o prefeito fará declaração de seus bens a qual ficará arquivada na Câmara constando das respectivas atas o seu resumo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – o Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

Art. 71 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, observando as dotações orçamentárias.

 

Art. 72 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições que julgar inconstitucional ou prejudicial aos interesses públicos:

I – iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

II – representar o Município em Juízo e fora dele;

 

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

 

IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara, que julgar inconstitucional ou prejudicial aos interesses públicos;

 

V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

 

VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

VII – permitir ou autorizar o uso de bens imóveis municipais, por terceiros, com autorização do Legislativo;

 

VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, com autorização do Legislativo;

 

IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

 

X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual dos servidores;

 

XI – encaminhar à Câmara, até 15 (quinze) de abril, a prestação de contas, bem como as balanças do exercício findo;

 

XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

 

XIII – fazer publicar os atos oficiais;

 

XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

 

XV – prover os serviços e obras da administração pública;

 

XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

 

XVII – colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a quota dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, sob pena de crime de responsabilidade, nos termos do artigo 29º, “a”, § 2º da Constituição Federal;

 

XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas no prazo de 30 (trinta) dias;

 

XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

 

XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

 

XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

 

XXIII – apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais bem como assim o programa da administração para o ano seguinte;

 

XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

 

XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

 

XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

 

XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

 

XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;

 

XXVIV – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

 

XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;

 

XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

 

XXXII – solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

 

XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 20 (vinte) dias;

 

XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

 

XXXV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre relatório resumido da execução orçamentária.

 

Art. 73 – O Prefeito poderá delegar , por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 72º., desta Lei Orgânica.

 

SEÇÃO III

DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

 

Art. 74 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público nos termos da lei.

§ 1º. – É igualmente vedada ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada;

 

§ 2º. – A infrigência ao disposto neste artigo e em seu § 1º., importará em perda do mandato.

 

Art. 75 – Revogado pela emenda revisora N.º 01 de 2001.

 

Art. 76 – Revogado pela emenda revisora N.º 01 de 2001.

 

Art. 77 – São infrações político-administrativas do Prefeito, as previstas em lei federal:

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara.

 

Art. 78 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de prefeito quando:

 

I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral com decisão transitada em julgado;

 

II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de (10) dez dias;

 

III – infringir as normas dos artigos 44º e 69º desta Lei Orgânica;

 

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

 

SEÇÃO IV

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

 

Art. 79 – São auxiliares diretos do Prefeito:

 

I – os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;

 

II – os Subprefeitos, que deverão ter residência fixa no respectivo Distrito.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os cargos são de livre nomeação e demissão do prefeito.

 

Art. 80 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

 

Art. 81 – São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente:

 

I – ser brasileiro;

 

II – estar no exercício dos direitos políticos;

 

III – ser maior de vinte e um anos.

 

Art. 82 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:

 

I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

 

II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III- apresentar ao prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;

 

IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

 

§ 1º. – Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.

 

§ 2º. – A infrigência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em falta funcional.

 

Art. 83 – Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

 

Art. 84 – A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito de sua jurisdição.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Aos subprefeitos, como delegados do Executivo, compete:

 

I – cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;

 

II – fiscalizar os serviços distritais;

 

III – atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;

 

IV – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;

 

V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas.

 

Art. 85 – O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito,

 

Art. 86– Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício de que se enviará cópia autenticada à Câmara Municipal no prazo de 15(quinze) dias.

 

SEÇÃO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 87 – A administração pública direta ou indireta, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:

 

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros naturalizados que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

 

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

III – o prazo de validade do concurso público será de até três anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

 

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

 

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

 

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

 

IX – a lei estabelecerá casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

 

XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito Municipal;

 

XII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 89º §1º. desta Lei Orgânica;

 

XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

 

XIV – os vencimentos dos servidores públicos serão irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem o art. 7º IV; VI; VII; VIII; XIII; XV; XVI; XVII; XVIII; XX; XXII; XXIII e XXX; da Constituição Federal;

 

XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

 

a) a de 2 (dois) cargos de professor;

 

b) a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

c) a de 2 (dois) cargos privativos de médicos.

 

XVI – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público;

 

XVII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XVIII – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou função pública;

 

XIX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;

 

XX – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

 

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou de imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de serviços públicos.

 

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

 

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa, importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 5º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causarem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros por dolo ou culpa, assegurados o direito de regresso contra o responsável.

 

Art. 88 - Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I – tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;

 

II – investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.

 

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento ou seja detentor de cargo comissionado;

 

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamentos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

VI – o servidor público eleito para ocupar cargo de Vereador não poderá ser dispensado durante o mandato, salvo por justo motivo ou seja detentor de cargo comissionado.

 

SEÇÃO VI

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art. 89 – O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

 

§ 1º. - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas ao mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

§ 2º. – Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º., incisos I a XXXIV, da Constituição Federal, no que couber.

 

§ 3º. – Nenhum servidor público será colocado à disposição de particulares ou qualquer outro órgão ou entidade, para prestação de serviços, sem prévia autorização do legislativo.

 

Art. 90 – O servidor Municipal será aposentado pelo Município, exceto os exclusivamente comissionados inscritos no Regime Geral de previdência pelo Município, obedecendo o que dispõe o artigo 40º da Constituição Federal.

 

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosas ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

 

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III – voluntariamente:

 

a) aos trinta e cinco anos de contribuição e sessenta anos de idade, se homem, trinta anos de contribuição e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, como proventos integrais;

 

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

 

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

 

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º. – A Lei Complementar poderá estabelecer exceções para o tempo de serviço exercido em situação considerada penosa, insalubre e perigosa.

 

§ 2º. – A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

 

§ 3º. – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 4º. – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

§ 5º. – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observando o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 91– Cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício dá ao servidor direito ao adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento ou salário, que se incorporará a este para o efeito de aposentadoria.

 

PARÁGRAFO ÚNICO -  Revogado pela Emenda 01/2018

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Revogado pela emenda revisora N.º 01 de 2001.

 

Art. 92 – É assegurado a todo servidor o direito de férias-prêmio com duração de 03 (três) meses, adquiridas a cada período de 05 (cinco) anos de serviço público prestados ao município de Igaratinga.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Revogada pela Emenda 01/2018.

 

Art. 93 – O servidor público municipal poderá licenciar-se por motivo de doença sem prejuízo de sua remuneração.

 

Art. 94- São estáveis, após 3 (três) anos efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 1º. – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante apuração em procedimento de avaliação periódica de desempenho na forma da Lei, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º. – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será, ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

§ 3º. – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

SEÇÃO VII

DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 95 – O município poderá instituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações nos termos da lei complementar.

 

§ 1º. – A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

 

§ 2º. – A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas, de provas e títulos e aptidão física.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 96 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

 

§ 1º. – Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

 

§ 2º. – As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:

 

I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

 

II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei para exploração de atividades econômicas que o Município seja levada a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

 

III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta .

 

IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criado em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do município e de outras fontes.

 

§ 3º. – A entidade de que se trata o inciso IV do § 2º., deste artigo adquira personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

 

CAPÍTULO I

DOS ATOS MUNICIPAIS

 

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

 

Art. 97 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgãos da imprensa local, regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

 

§ 1º. – A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

 

§ 2º. – Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3º. – A publicação de atos não normativos, pela imprensa poderá ser resumida. Art. 97 e seus incisos foram substituídos pelo Ato Promulgatório de nº 01/2017 em 09/05/2017.

 

Art. 97 – A publicação das leis e atos municipais, far-se-à no diário Oficial eletrônico do Município de Igaratinga.

 

§ 1º. – A publicação de processo licitatório na modalidade de carta-convite poderá ser publicado por afixação de edital no quadro de aviso e publicações instalados no rol de entrada dos prédios da sede da prefeitura e Câmara Municipal, conforme o caso.

 

§ 2º. – Todo ato publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município ou no quadro de aviso e publicações tratado no parágrafo anterior, produzira os efeitos imediatamente no dia útil seguinte à publicação.

 

§ 3º. _ A publicação dos atos normativos poderá ser feita de forma resumida.

 

Art. 98 – O Prefeito e o Presidente da Câmara, no que for aplicável, farão publicar:

 

I – revogado pela emenda revisora N.º 01 de 2001;

 

II - mensalmente, o balancete resumido de caixa do dia anterior;

 

III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

 

IV – anualmente até 15 (quinze) de março, pelo órgão oficial do Estado as contas da Administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

 

SEÇÃO II

DOS LIVROS

 

Art. 99 – O Município manterá os livros que forem necessários no registro de seus serviços.

 

§ 1º. – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

 

§ 2º. – Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

 

SEÇÃO III

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 100 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

 

I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

a) regulamentação de lei;

 

b) instituição interna ou extinção de atribuições não constantes de lei;

 

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

 

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

 

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que lhe compõem a administração municipal;

 

g) permissão de uso dos bens municipais;

 

h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;

 

j) fixação e alteração de preços.

 

II – portarias nos seguintes casos:

 

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

 

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

 

c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

 

d) outros casos determinados em lei ou decreto.

 

III - contrato, nos seguintes casos:

 

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 87, IX, desta Lei Orgânica;

 

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados pelo Prefeito e Presidente da Câmara.

 

SEÇÃO IV

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 101 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o 2º. Grau, ou por adoção, não poderão, contratar com o Município.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

 

Art. 102 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

 

SEÇÃO V

DAS CERTIDÕES

 

Art. 103 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, justificado sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 104 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

 

Art. 105 – Todos os bens municipais deverão ser cadastradas com identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecidos em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem distribuídos.

 

Art. 106 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

 

I – pela sua natureza;

 

II – em relação a cada serviço.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

 

Art. 107 – A alienação de bens municipais subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de autorização legislativa, de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

 

I – quando imóveis, dependerá de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

 

II – quando móveis, dependerá de concorrência pública, dispensada nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

 

Art. 108 – O Município , preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

 

§ 1º. – A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, devidamente justificado.

 

§ 2º. – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

 

Art. 109 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação legislativa exceto os adquiridos por desapropriação.

 

Art. 110– É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.

 

Art. 111 – O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

 

§ 1º. – A concessão de uso dos bens públicos especiais e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do artigo 107, desta Lei Orgânica.

 

§ 2º. – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidade escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

 

§ 3º. – A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

 

Art. 112 – Poderão ser cedidos a particulares para serviços transitórios máquinas operadas por servidor público municipal e operários da municipalidade dentro do território deste Município, desde que não cause prejuízos aos serviços essenciais em execução.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Os serviços fora do Município, somente com autorização legislativa.  Revogado pela Emenda de n 03/2014 de 10/10/2014.

 

Art. 113 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, feiras, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

 

SEÇÃO II

DAS LICITAÇÕES

 

Art. 114 – As compras, obras e serviços da Prefeitura, Câmara Municipal e dos órgãos da administração indireta serão realizados com estrita observância do princípio de licitação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As licitações a que se refere este artigo serão procedidas na forma da legislação federal consolidada em lei municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

ART. 115 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:

 

I – o respectivo projeto;

II – orçamento do seu custo;

 

III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;

 

IV – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

 

V – os prazos para o seu início e término.

 

§ 1º. - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

 

§ 2º. – As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros mediante licitação.

 

Art. 116 – A permissão para exploração de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento.

 

§ 1º - A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

 

§ 2º. – Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

 

§ 3º. – O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

 

§ 4º. – As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgão da imprensa da Capital do Estado, se for o caso, mediante edital ou comunicação resumida.

 

§ 5º - Serão nulas de pleno direito as concessões, permissões, bem como quaisquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

 

§ 6º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação da administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar tarifas respectivas.

 

Art. 117 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

 

Art. 118 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

 

Art. 119 – O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União, ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros municípios.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

 

SEÇÃO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

ART. 120 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de Direito Tributário.

 

Art. 121 – São de competência do Município os impostos sobre:

 

I – propriedade predial e territorial urbana;

 

II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos a sua aquisição;

 

III – revogado pela emenda revisora N.º 01 de 2001;

 

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar não compreendidos no artigo 155, II da Constituição Federal;

 

§ 1º. – O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.

 

§ 2º. – O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º. Revogado pela emenda revisora N.º 01 de 2001.

 

Art. 122 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

 

Art. 123 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 124 – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração municipal, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

Art. 125 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

 

SEÇÃO II

DA RECEITA E DA DESPESA

 

Art. 126 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação do Município e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

 

Art. 127 – Pertencem ao Município:

 

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimento pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;

 

II – cinquenta por cento da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no município;

 

III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

 

IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 

Art. 128 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo prefeito mediante edição de decreto.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

 

Art. 129 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

 

§ 1º. – Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

 

§ 2º. – Do lançamento do tributo cabe recurso ao prefeito, assegurado sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

 

Art. 130º – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na constituição Federal e às normas de direito financeiro.

 

Art. 131 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso orçamentário disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

 

Art. 132 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

 

Art. 133 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas preferencialmente em instituições financeira oficiais, salvo os casos previstos em lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Município poderá manter depósito na rede bancária local, tendo em vista a arrecadação de tributos e rendas municipais, feitas através de renda bancária oficial e privado.

 

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO

Art. 134 – A elaboração e a execução de lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

 

§ 1º. – Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

§ 2º. – Caberá ao Poder Legislativo elaborar sua previsão orçamentária anual, enviando a proposta à Prefeitura para consolidação no orçamento municipal.

 

Art. 135 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual , e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela comissão de orçamento e finanças da Câmara Municipal `a qual caberá:

 

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

 

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízos de atuação das demais Comissões da Câmara.

 

§ 1º. – As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

 

§ 2º. - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que os modifiquem somente podem ser aprovados caso:

 

I – sejam compatíveis com o plano plurianual;

 

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

 

b) serviço de dívida; ou

 

III – sejam relacionadas:

 

a) com a correção de erros ou omissões; ou

 

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 3º. – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 136 – A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I – o orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

 

II – o orçamento de investimentos das empresas em que o município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 137 – O prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado em lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do município para o exercício seguinte.

 

§ 1º. – O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

 

§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

 

Art. 138- O Prefeito promulgará o projeto original do Executivo, deixando a Câmara de enviar o projeto de Lei Orçamentária para sanção.

 

Art. 139 – Rejeitada pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

 

Art. 140 – Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.

 

Art. 141 - O Município, para execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídos no orçamento de cada exercício para utilização do respectivo crédito.

 

Art. 142 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

 

Art. 143 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e ao custeio de todos os serviços municipais.

 

I – autorização para abertura de créditos suplementares;

 

II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 144 - São vedados:

 

I – o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;

 

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III – a realização de operações de créditos que excedem o montante das despesas de capital, ressalvadas as autoridades mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados por 2/3 (dois terços) nos membros da Câmara;

 

IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159  da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 171 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 143, II desta Lei Orgânica;

 

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Art. 136, II desta Lei Orgânica;

 

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º. – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º. – Os créditos especiais e extraordinário terão vigência no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

§ 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

 

Art. 145 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.

 

Art. 146 – A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei complementar.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

 

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 147 - O município dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade social.

 

Art. 148 – A intervenção do Município, do domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

 

Art. 149 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

 

Art. 150 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.

 

Art. 151 – O município assistirá nos trabalhos rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, saúde e bem estar social.

 

Art. 152 – Com a incumbência de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas, o Município manterá órgão especializado, de que fará parte, obrigatoriamente, um representante da Câmara Municipal indicado pelo Plenário.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias e aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 153 – O Município dispensará à micro-empresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas tributárias e pela eliminação ou redução desta por meio de Lei.

 

CAPÍTULO II

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 154 - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares e beneficentes que visem a este objetivo.

 

1º. – Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

 

§ 2º - O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante com os incisos I, II, III e IV do art. 203º da Constituição Federal, e com a participação de entidades beneficentes.

 

Art. 155 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na Lei Federal.

 

CAPÍTULO III

DA SAÚDE

 

Art. 156 – Sempre que possível, o Município promoverá:

 

I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades através do ensino fundamental;

 

II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;

III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;

 

IV – combate ao uso de tóxico;

 

V – serviços de assistência à maternidade e à infância.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Compete ao Município suplementar, se necessário, a Legislação Federal e a Estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.

 

VI – campanhas educativas para a prevenção de doenças.

 

Art. 157 - A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino do Município, terá caráter obrigatório e deverá ser feita anualmente.

 

§ 1º - A inspeção a que se refere este artigo deverá estender-se a todos os clubes recreativos do Município, sob pena da Lei.

 

§ 2º - Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula escolar, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.

 

Art. 158 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento urbanístico, com assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na Lei Complementar Federal.

 

Art. 159 – Deverá o Prefeito elaborar dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, e, 90 (noventa) dias, após o ato de posse para cada legislatura, o plano plurianual da saúde, respeitada a Lei Orçamentária do Município, o qual deverá ser enviado a Câmara municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A prefeitura deverá repassar aos prestadores de serviços as verbas recebidas do Sistema Único de Saúde até 24 horas após o recebimento.

 

CAPÍTULO IV

DA FAMÍLIA

 

Art. 160 – O município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

 

§ 1º. – Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

 

§ 2º. – A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

 

§ 3º. – Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e a Estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

 

§ 4º. – Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

 

I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;

 

II – ação contra os males que são instrumentos de dissolução da família;

III – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, física e intelectual da juventude;

 

IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;

 

V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;

 

VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados através de processos adequados de permanente recuperação.

 

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 161 – A educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

I – fica criado o Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 162 – O dever do Município com a educação será mantido com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, mediante a garantia de:

 

I – ensino fundamental, de 1ª à 8ª séries, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

 

II – progressiva extensão da obrigatoriedade do ensino médio ou 2º grau;

 

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados.

 

IV – atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;

 

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um;

 

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

 

VIII – atendimento ao educando carente de 1º e 2º graus da Zona Rural e dos Distritos, com transporte para escolas que ministrem o ensino de 1º e 2º graus na sede do Município ou localidade mais próxima.

 

§ 1º. – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.

 

§ 2º. - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

 

§ 3º. – Compete ao Poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

 

Art. 163 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar dentro dos limites estabelecidos em Lei.

 

Art. 164 – Revogado pela emenda revisora N.º 01 de 2001.

 

Art. 165 – Os Diretores Escolares da rede municipal poderão ser escolhidos pela comunidade das respectivas escolas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – aplica-se o disposto neste artigo as vagas que surgirem na vigência desta Lei Orgânica.

 

Art. 166 – Fica o Poder Executivo responsável pelo transporte dos alunos exclusivamente da rede municipal de ensino, dos distritos e povoados para a sede do Município.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Poder Executivo poderá ainda arcar com ônus do transporte dos alunos que estiverem cursando o segundo grau, residentes nos povoados e distritos para a sede do município.

 

Art. 167 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

 

I – Cumprimento das normas gerais de educação nacional e municipal;

 

II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

 

Art. 168 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em Lei Federal, que:

 

I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

 

II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades;

 

§ 1º. – Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da Lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade da residência do educando.

 

§ 2º. – Os recursos do Município poderão ser destinados às escolas particulares por meio de bolsas parciais ou integrais ao estudante carente mediante convênio.

 

Art. 169 – O Município manterá o professorado municipal e auxiliares de ensino, técnicos e administrativos, em nível econômico e moral à altura de suas funções, com a garantia, na forma da Lei, de plano de carreira para o magistério público municipal, com piso de vencimento profissional digno.

 

Art. 170 – A Lei regulará a composição, funcionamento e atribuições do Conselho Municipal de Educação.

Art. 171 – O Município aplicará, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 172 – é da competência comum da União, do Estado e do Município, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

 

CAPÍTULO VI

DA CULTURA E DO DESPORTO

 

Art. 173 – O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura municipal e apoiará a valorização da difusão das manifestações das culturas populares.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O município protegerá as manifestações das culturas populares.

 

Art. 174 – O município estimulará o desenvolvimento da ciência, das artes, das letras, do lazer, do turismo, do desporto , e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

 

§ 1º. – Ao município compete suplementar, quando necessário, a Legislação Federal e Estadual dispondo sobre a cultura.

 

§ 2º. – A Lei disciplinará a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município e os diferentes segmentos étnicos que compõem a comunidade local.

 

§ 3º. – À administração municipal cabe, na forma da Lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

 

§ 4º. – Ao município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

 

Art. 175º – O município promoverá, estimulará e apoiará a prática desportiva, por meio de:

 

I – destinação de recursos públicos;

 

II – utilização de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programa de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, áreas de lazer, campos de futebol, campos de pelada, necessários nas comunidades rurais e bairros da cidade.

 

§ 1º - Criar-se-á Setor de Esporte, Lazer e Turismo, que se responsabilizará pela execução da política do esporte, lazer e turismo, na área de sua competência.

 

§ 2º - O Município garantirá ao portador de deficiência, atendimento especial no que se refere à educação física e à pratica de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar.

 

§ 3º - O Município, por meio da rede pública de saúde, propiciará exames médicos ao atleta integrante de quadros amadorísticas carentes de recursos.

 

Art. 176– A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 177 – É dever do Município fomentar práticas esportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

I – autonomia das entidades esportivas dirigentes e associadas, quanto à sua organização e funcionamento;

 

II – destinação de recursos públicos para promoção prioritária do desporto educacional;

 

III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional.

 

Art. 178 - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomadas individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nas quais se incluem:

 

I – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

 

II – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico;

 

§ 1º. – O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural do Município, por meio de inventários, registros, vigilância e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

 

§ 2º. – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da Lei.

 

Art. 179 - O Município adotará ação impeditiva de evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens públicos de valor histórico, científico, artístico e cultural.

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 180 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

 

§ 1º. – O plano diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

 

§ 2º. – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

 

§ 3º. – As desapropriações de móveis e imóveis serão feitas com prévias e justas indenizações em dinheiro.

 

Art. 181 – O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e uso da conveniência social.

 

§ 1º. – O município poderá, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não-edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

 

I – parcelamento ou edificação compulsória;

 

II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

Art. 182 – Aquele que possuir como sua área urbana de até 250m2 , por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

§ 1º. – O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

 

§ 2º. – Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

 

Art. 183– Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbano ou terreno destinado a maioria do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a Lei fixar.

 

Art. 184 – É proibida a edificação de casas de residência em encosta ou em terreno que, pela sua localização e natureza ponha em risco a construção e a segurança dos que nelas habitam.

 

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA RURAL

 

ART. 185 – O município terá uma secretaria específica para execução de sua política visando o planejamento, execução e a coordenação de todos os órgãos ligados ao sistema operacional da agropecuária no Município, de acordo com o art. 23, VIII da Constituição Federal com competência para:

 

I – levantar e interpretar o desempenho da agropecuária no Município, nas áreas de produção, comercialização, abastecimento e afins;

 

II – formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento agrícola do Município;

 

III – selecionar as propriedades municipais nas áreas de agropecuária, abastecimento e agroindústria;

 

IV – analisar e acompanhar projetos e programas de órgãos que atuem no setor agrícola municipal;

 

V – estabelecer critérios para a colocação de recursos municipais ou não, em ordem de prioridade, no fomento à agropecuária;

 

VI – assessorar o prefeito e os órgãos públicos representados no município;

 

VII – mobilizar recursos públicos e privados para o apoio à atividades agropecuárias;

 

VIII – promover relacionamento interinstitucional nas áreas de agropecuária, educação e saúde, para benefício ao meio rural;

 

IX – acompanhar a execução de projetos agropecuários no município, participando de sua avaliação;

 

X – compatibilizar a execução de projetos agropecuários, conforme normas e posturas municipais;

XI – sistematizar a coleta e a divulgação de informações sobre a agropecuária municipal;

 

XII – coordenação da agropecuária municipal de forma participativa, envolvendo representantes de produtores e trabalhadores rurais e de seus órgãos de classe, órgãos públicos e instituições privadas atuantes no setor agrícola municipal e representantes dos setores de comercialização, armazenamento, beneficiamento e transporte.

 

Art. 186 – Poderá o município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas a formação de elementos aptos às atividades agrícolas.

 

Art. 187 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

 

CAPÍTULO IX

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 188 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

§ 1º. – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal, entre outras atribuições:

 

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

 

III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

 

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal;

 

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

 

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

 

VIII – prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;

 

IX – estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;

X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos minerais;

 

XI – criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades;

 

XII – sujeitar a prévia anuência do órgão municipal de controle e política ambiental o licenciamento para o início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações, capazes de causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências locais;

 

XIII – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluentes, bem como de tecnologia poupadora de energia;

 

XIV – promover ampla arborização dos logradouros públicos de área urbana, bem como a reposição das espécies em processo de deterioração ou morte.

 

§ 2º. – O licenciamento de que trata o inciso XII do parágrafo anterior dependerá, no caso de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de prévio relatório de impacto ambiental.

 

§ 3º. – O ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, a interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar o dano causado.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 189 – Incumbe ao município:

 

I – auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de Lei para o recebimento de sugestões;

 

II – facilitar, no interesse educacional do povo, difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

 

Art. 190 – É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes a administração municipal observando o que dispõe o artigo 103 desta Lei Orgânica.

 

Art. 191 – qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

 

Art. 192 – O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do município, do estado ou do país.

 

Art. 193 – As fundações municipais existentes, ou que venham a ser constituídas no Município, adaptarão seus estatutos de forma a eliminar, ou a inexistirem, condições de vitaliciedade, direta ou indiretamente, nos cargos de seus conselhos administrativos ou deliberativos.

§ 1º. – Dos Conselhos fará parte, necessariamente, um representante da Câmara Municipal, escolhido através de votação pelos Vereadores.

 

§ 2º. – Cabe ao Prefeito Municipal a indicação de nomes para o preenchimento de cargos nos Conselhos, respeitado o que dispõe o § 1º deste artigo.

 

§ 3º. – O mandato dos membros dos Conselhos e da Diretoria expirarão 06 (seis) meses após o término do mandato do Prefeito.

 

§ 4º. – O preceito contido neste artigo será atendido no prazo máximo de 180 (cento e oitenta ) dias, a contar da promulgação desta Lei .

 

Art. 194 – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão criados e administrados pela Prefeitura ou por entidades especializadas legalmente constituídas, permitindo a todas as organizações religiosas praticar neles os seus ritos.

 

Art. 195 – Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de Lei Orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Art. 196 – As empresas que já funcionam e vêm depredando o meio ambiente na circunscrição do município deverão, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, apresentar plano de recuperação das partes depredadas, e em igual prazo, recuperar essas partes, sob as penas da Lei.

 

Art. 197 – É proibido o depósito de entulhos ao longo de cursos de água, em faixa de 30 (trinta) metros de cada lado, sujeitando-se o infrator às penalidades da Lei se outra área não exigir a Lei Estadual ou Federal.

 

Art. 198 – Fica proibida, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, a prorrogação e renovação de contratos de concessão, de serviços públicos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – No término dos contratos a que se refere este artigo, serão as concessões colocadas em concorrência pública, proibida a cláusula de exclusividade.

 

Art. 199 – Fica protegida de todos os danos a exploração de areia e argila na área marginal ao longo do Rio São João, distância de 50 (cinqüenta) metros e de 30 (trinta) metros às margens de todos os Córregos do Município de Igaratinga.

 

PARÁGRAFO ÚNICO  - A utilização da área de preservação permanente descrita no Caput para fins de exploração mineral somente será licenciada a nível municipal mediante  a apresentação ambiental estadual. Parágrafo acrescentado pela Emenda de nº 02/2013 de 03/12/2013.

 

Art. 200 – A Serra da Contenda que faz frente com a Rua 7 de Setembro, fica protegida de queimadas, roçadas e derrubadas de madeiras, como também exploração de pedra e terras. Artigo 200 alterado pela emenda de nº02/2013 de  03/12/2013.

 

Art. 200 – A Serra da Contenda que faz frente com a Rua Sete de Setembro fica protegida de queimadas, roçadas e derrubadas de madeiras, ressalvada na hipótese de exploração mineral que sujeitará ao licenciamento ambiental de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 201 – É considerado como patrimônio histórico o Cruzeiro de Mariana.

 

Art. 202 – É considerado área de silêncio 200 (duzentos) metros de distância da área da Praça da Matriz de Santo Antônio.

 

Art. 203 – O Prefeito Municipal e os Vereadores, na sessão solene de promulgação desta Lei, prestarão o compromisso de mantê-la e cumpri-la.

 

Art. 204 – Esta Lei Orgânica, aprovada, e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Igaratinga.

 

PRESIDENTE: ANTÔNIO JOSÉ FERNANDES NETO

 

VICE-PRESIDENTE: JAIME DONIZETE DA FONSECA

 

SECRETÁRIO: RENI DONIZETE DE ANDRADE


VEREADORES: ANTÔNIO SILVESTRE DE OLIVEIRA


JOSÉ MARIA MENDES


JOSÉ MARIA DE PAULA


JOSÉ OLEGÁRIO DE ALMEIDA


LEVI BERNARDO DE FARIA


SÍLVIO CAETANO DO AMARAL

 

AGRADECIMENTOS:

 

A magnitude desta obra e a grandiosidade de seu significado não podem furtar os agradecimentos àqueles que contribuíram de forma efetiva para a concretização deste livro.

 

Ao professor Adiuson José de Menezes os agradecimentos pela revisão gramatical do feito;

 

Aos advogados José Aparecido Ferreira Rodrigues e Silvânia Conceição de Oliveira Rodrigues os agradecimentos pela assessoria prestada;

 

A comissão especial composta pelos vereadores José Sinfrônio de Almeida, Maria Aparecida Ferreira de Oliveira e João Duarte Silva os agradecimentos pela dedicação integral dispensada ao processo revisional .

 

Igaratinga, 03 de junho de 2002.

 

Salvador Marinho de Queiroz

Presidente da Câmara

 

Aos vereadores da legislatura 2001/2004, autores do processo revisional da Lei Orgânica do Município de Igaratinga:


As homenagens da mesa pelo trabalho realizado, contribuindo assim para a grandeza do povo igaratinguense.

 

Presidente: Salvador Marinho de Queiroz

Vice-presidente: José Mauro da Fonseca

Secretário: Anderson Ricardo Moreira


Vereadores: 
Ademar Pinto de Faria

Antônio de Melo Lima

João Duarte Silva

José Sinfronio de Almeida

Maria Aparecida Ferreira de Oliveira

Nicomedes Fernandes da Silva

 

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IGARATIGA/MG 3ª EDIÇÃO 

 

AGRADECIMENTOS

 

Aos Vereadores da legislatura 2017/2020, autores do processo revisional da Lei Orgânica do Município de Igaratinga/MG.

 

PRESIDENTE:  WELLINGTON  ALVES DA CRUZ

VICE-PRESIDENTE: JOSÉ MAURO DE CARVALHO

SECRETÁRIO:  JEAN CRISTIE CAMARGOS

 

VEREADORES:

ADEMAR  PINTO DE FARIA

ADILSON JOSÉ DE QUEIROZ

ANTÔNIO LÚCIO DE OLIVEIRA

JARIO DA FONSECA

JUNIO RIBEIRO DO NASCIMENTO

MARCELO JOSÉ FERNANDES

 

Fonte: https://www.camaraigaratinga.mg.gov.br/conteudo/lei-organica-do-municipio-de-igaratinga

 




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